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  • Foto do escritorFernanda da Silveira Machado

As consequências jurídicas de mascarar o risco no seguro


No contrato de seguro, o papel da seguradora é prestar a cobertura de evento futuro e incerto capaz de gerar dano ao segurado. A mutualidade contratual vem consubstanciada na reparação, pela contratada, do prejuízo sofrido pelo contratante, ante a transferência do encargo de suportar este risco (que pode ou não ocorrer) para a seguradora, em troca do pagamento certo do prêmio pelo segurado. Esta dinâmica é alicerçada por um elemento essencial desta espécie de negócio jurídico: a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes, bem como pelo cumprimento das obrigações avençadas.


Nesta perspectiva de boa-fé, deve haver absoluta transparência entre os contratantes antes mesmo do início da vigência contratual. A inobservância deste elemento pode implicar na perda do direito à percepção da Importância Segurada.

O segurado que, por si ou seu representante, prestar informações inverídicas ou omitir condições que possam influenciar na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, perderá o direito à cobertura securitária, além de não poder reaver a contraprestação já paga pela contratação. Esta, noutras palavras, é a disposição do art. 766 do Código Civil, que visa a proteger o contrato de seguro do desequilíbrio.

Isso porque, ao segurador não é possível avaliar o efetivo risco do contrato se a ele não forem prestadas as declarações verdadeiras sobre as condições do bem jurídico a ser garantido, o que impacta diretamente na precificação do negócio e, inclusive, no exame da viabilidade de assumir aquele determinado risco. Ou seja, a inexatidão nas declarações acaba por mascarar o risco, o que desequilibra o contrato.

No ramo vida, o ato da contratação deve englobar, como requisito, o preenchimento de uma Declaração Pessoal de Saúde (DPS) pelo proponente, momento em que ele, na mais estrita boa-fé, deverá prestar as informações sobre sua condição de saúde, antes da aceitação pela seguradora, para que esta possa mensurar os riscos envolvidos. Realizada a análise destes riscos, pode o proponente não se encaixar nos requisitos de aceitação de determinada apólice ou pode a seguradora elevar o valor do prêmio para conferir proporcionalidade ao contrato.

Evidentemente, um proponente com histórico de câncer, AVC, diabetes, cirrose etc., terá uma avaliação de risco diferente daquele em perfeitas condições de saúde no ato da contratação. O preenchimento correto e sincero da DPS também serve de ferramenta para evitar, por exemplo, contratações de seguro de vida em que o proponente já possui diagnóstico de doença terminal e, por este motivo, resolve contratar coberturas de Doenças Graves, Invalidez Funcional ou Morte, no exclusivo intuito de garantir para si ou a seus familiares o pagamento de uma boa quantia. Esta hipótese, além de caracterizar ato de má-fé do segurado (o que traz a incidência do art. 766 supracitado), vai totalmente de encontro ao funcionamento da praxe securitária, que se destina à cobertura de eventos futuros e incertos exclusivamente, não de circunstâncias preexistentes à contratação.

Em razão disso, não há cobertura securitária para o segurado, ou beneficiários de segurado, que, no ato da contratação, presta declarações inexatas ou omite circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta.

Por Fernanda da Silveira Machado, Sócia da Agrifoglio Vianna.


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