Numerosas demandas pleiteiam cobertura de reembolso de despesas funerárias arcadas por um membro da família, acreditando possuírem contratado o Auxílio Funeral, conjuntamente com a Morte (GBM), Invalidez Permanente por Acidente e Morte Acidental (MA). Todavia, na verdade, tal seguro não foi contratado, mas possuem, isto sim, uma Assistência que dele difere bastante.
O Auxílio Funeral é efetivamente uma modalidade do Seguro de Pessoas, sendo que todas as seguradoras autorizadas a operar no ramo Vida podem comercializar esta cobertura, desde que incluída em algum plano devidamente autorizado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Esta cobertura tem por objetivo reembolsar os gastos do funeral, no caso de morte dos segurados, até o limite do capital segurado. Trata-se de um Seguro de Danos. E, tratando-se de uma garantia securitária, tem como características a cobrança de prêmio e constituição de provisão. A prestação do serviço é de livre escolha do Segurado/Beneficiário, o qual arcou com as despesas.
Existe, outrossim, nos planos securitários de Vida em Grupo, a possibilidade de contratação pelo Estipulante de Serviços de Assistência, que é uma concessão, uma benesse concedida, que tem como exemplos o Funeral e o Residencial.
É um “plus” que pode o Estipulante desejar contratar para benefício do grupo segurável, é um serviço complementar ao contrato. De tal sorte, não há direito à livre escolha de quem prestará o serviço: o Segurado/Beneficiários ficam adstritos às empresas indicadas pela Seguradora.
Não há pagamento de prêmio para este item.
A Resolução CNSP 102/2004 regulamentou a oferta, pelas sociedades seguradoras, dos Serviços de Assistência, caracterizando-os como atividades complementares ao seguro. Condiciona sua validade: 1) à existência do contrato de seguro; 2) a não ter caráter indenitário – ou seja: não pode haver pagamento em espécie ou ser reembolsado valor pago por Segurado ou Beneficiário; 3) a não ser considerado na estruturação da Nota Técnica Atuarial; 4) a não ter seu custo, se houver, cobrado de forma agregada ao prêmio comercial; 5) e a não ser prestado diretamente pela Seguradora.
O Serviço de Assistência Funeral objetiva a própria consecução da realização do funeral, dependendo de prévia solicitação e autorização por intermédio da Central de Atendimento Telefônica que poderá ser acionada 24h por dia, quando serão entabuladas as tratativas para a realização das providências para a prestação do serviço. Sem a prévia autorização, portanto, não haverá direito, já que inexiste a possibilidade de reembolso.
Todavia, ainda assim, hão que ser adotadas as medidas para os funerais, independentemente da situação triste e penosa. Por essa ótica, o Serviço de Assistência em nada é mais pesado ou doloroso que o contato direto com a Funerária. Pelo contrário, minimiza os contatos e diligências, eis que transfere uma parcela a terceiro que resolverá pelo familiar.
O que é de rigor, para que não hajam equívocos tantos sobre as diferenças, seria que os próprios detentores, tanto do Seguro, como da Assistência, dessem conhecimento aos seus familiares sobre possuírem o seguro ou a possibilidade de prestação dos serviços, máxime sendo esta de imediata utilização quando da ocorrência de episódios em que as pessoas estão sob emoção e fragilidade.
Artigo produzido por Laura Agrifoglio Vianna | Agrifoglio Vianna Advogados Associados
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