Nova legislação securitária: mudanças que exigem atenção imediata
- conteudo140
- há 14 minutos
- 4 min de leitura
A entrada em vigor da nova lei específica voltada aos contratos de seguro, em dezembro do ano passado, marca um momento relevante para o setor securitário brasileiro. No entanto, apesar da importância do chamado marco legal dos seguros, ainda é cedo para dimensionar plenamente suas consequências práticas no cotidiano das seguradoras.
Passados pouco mais de três meses desde o início de sua vigência, o mercado começa a adaptação de processos e estruturas às novas exigências legais. As mudanças começam, sobretudo, nas etapas iniciais da relação contratual , especialmente na forma como os produtos são apresentados e vendidos aos segurados e na revisão dos instrumentos contratuais utilizados.
Sem pretensão de esgotamento, vou abordar em capítulos os principais tópicos que sinalizam, a meu ver, especial atenção, dedicação e celeridade em observação.
Na realidade parece que a profundidade das modificações e de seu alcance não está efetivamente sendo alcançada – não no sentido de interpretações erradas, mas do nível em que as novas exigências afetarão a obrigatoriedade dos pagamentos.
Judicialmente só poderemos ver a abrangência e largueza disso em muitos meses, senão alguns anos, pois as demandas em andamento estão ainda sendo julgadas após seu processamento de anos que ocorreu sob a égide das anteriores diretrizes.
Mesmo as demandas ora recebidas, em sua maioria, ainda se relacionam à sinistros ocorridos antes de dezembro, pelo tempo que decorre entre o evento, seu aviso, a regulação, eventual negativa e inconformidade do Segurado/Beneficiário com esta.
Grande parte das ações atualmente em tramitação ainda se refere a sinistros ocorridos sob a vigência da legislação anterior. Mesmo processos que estão sendo ajuizados agora, em sua maioria, dizem respeito a eventos anteriores à entrada em vigor da nova lei, considerando o tempo que normalmente transcorre entre o sinistro, sua comunicação, o processo de regulação, eventual negativa de cobertura e a posterior contestação pelo segurado ou beneficiário.
Outro ponto relevante diz respeito à aplicação temporal da nova legislação. Em regra, a lei não pode retroagir para alcançar contratos firmados antes de sua vigência. Ainda assim, já começam a surgir discussões e interpretações divergentes sobre situações intermediárias, especialmente quando procedimentos administrativos de regulação atravessam o período de transição entre a legislação antiga e a nova.
Um exemplo ajuda a ilustrar esse desafio. A nova lei estabelece prazo de 30 dias para a conclusão da regulação de sinistros, admitindo apenas uma suspensão desse prazo para solicitação de documentos adicionais. Após o recebimento das informações complementares, a contagem é retomada até seu término. A regra se aplica, inclusive, aos sinistros do ramo automóvel e aos casos com valores de até 500 salários mínimos — o que evidencia a relevância financeira da mudança.
Além disso, a legislação determina que a seguradora deve manifestar-se expressamente sobre a cobertura dentro desse prazo. Caso não o faça, perde o direito de recusar o pagamento da indenização, conforme estabelecem os artigos 86 e 87 da lei.
Esse cenário levanta questões práticas importantes. Imagine-se um sinistro ocorrido em novembro, antes da vigência da nova lei. Suponha que o processo de regulação tenha ultrapassado 30 dias, que documentos adicionais tenham sido apresentados já em dezembro e que a negativa de cobertura tenha ocorrido apenas em janeiro. Caso o segurado ajuíze a ação em fevereiro, qual legislação deverá ser aplicada? Seria razoável aplicar as novas regras a um processo iniciado sob o regime anterior.
Diante desse novo ambiente regulatório, três pontos merecem atenção especial por parte das seguradoras.
A prioridade é cumprir o prazo de 30 dias visando finalizar a regulação de sinistros após a nova lei. O período obrigatório conta do aviso do sinistro e recebimento da documentação essencial à avaliação da cobertura.
O segundo ponto refere-se à possibilidade de suspensão desse prazo. A legislação permite apenas uma interrupção para solicitação de documentos ou informações complementares. Após o atendimento da exigência, o prazo remanescente volta a correr, somando-se ao período já decorrido.
O terceiro aspecto está relacionado à obrigação de manifestação expressa da seguradora ao final do prazo de regulação. A ausência de posicionamento formal implica a perda do direito de recusa da cobertura, razão pela qual se torna essencial comprovar de forma inequívoca que o segurado ou beneficiário foi devidamente comunicado da decisão.
Por fim, a lei também reforça a necessidade de maior transparência já no momento da contratação. Os documentos e informações que poderão ser exigidos em caso de sinistro devem estar claramente indicados desde a formalização do contrato, juntamente com os demais elementos que comprovam a contratação do seguro. Isso exige revisão de materiais, condições contratuais e fluxos de comunicação com o segurado.
Muitas e muitas situações das mais variadas surgirão com relação ao alcance das datas de aplicação temporal da lei e debates que alcançarão desde o procedimento pré-contratual, até o último momento, quando da liquidação – o que pode ou não ser exigido das Seguradoras das determinações novas e o que não pode – pois não teria como ter sido implementado de forma antecipada. E os intérpretes, juízes, advogados, reguladores, corretores, analistas, securitários, todos são importantes nessa jornada há pouco inaugurada.



