Trânsito violento eleva ações judiciais e reforça papel do seguro
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Os acidentes de trânsito não são episódios isolados das grandes cidades e rodovias brasileiras. Hoje, eles movimentam um volume crescente de disputas judiciais, pressionam o sistema de saúde, impõem custos econômicos bilionários à sociedade e ampliam debates sobre responsabilidade civil e cobertura securitária.
Segundo dados do Ministério dos Transportes, o Brasil registrou 37.150 mortes no trânsito em 2024. O impacto financeiro também chama atenção. Estimativas do Banco Mundial apontam que os custos associados aos sinistros chegam a R$ 310 bilhões por ano, o equivalente a cerca de 3,8% do PIB nacional.
Diante disso, o governo federal instituiu, em maio de 2026, o Centro Nacional de Estudos de Sinistros de Trânsito (Cnest), estrutura voltada à análise técnica de ocorrências graves, identificação de fatores de risco e desenvolvimento de medidas preventivas.
Para o advogado Ailien Fernandes, especializado em ressarcimentos de sinistros em acidentes de trânsito, suportados pelas seguradoras, a favor de seus segurados, a discussão ultrapassa o campo individual. “Os acidentes de trânsito representam um problema jurídico, econômico, securitário, sanitário e de política pública. A responsabilidade civil não diz respeito apenas à reparação individual, mas à distribuição social dos custos da insegurança viária”, afirma.
Motocicletas concentram casos graves
Os acidentes envolvendo motociclistas aparecem no centro dessa transformação. Dados do Ipea mostram que as motos passaram de cerca de 3% das mortes no trânsito no fim dos anos 1990 para quase 40% em 2023.
Além disso, concentram aproximadamente 60% das internações relacionadas a acidentes de transporte terrestre.
O crescimento da frota ajuda a explicar o fenômeno. Em pouco mais de duas décadas, o número de motocicletas no país saltou de 2,7 milhões para mais de 34 milhões.
Segundo Ailien, a vulnerabilidade física do motociclista amplia o impacto financeiro e jurídico.
“Esses elementos aumentam o valor econômico das disputas, pois deslocam a discussão do simples conserto do veículo para indenizações por dano moral, dano estético, lucros cessantes, pensão, despesas médicas e perda de capacidade de trabalho.”
Judicialização cresce com avanço das provas digitais
Na avaliação do especialista da Agrifoglio Vianna, o aumento da judicialização ocorre por uma combinação de fatores: acidentes mais graves, custos elevados de reparação, participação mais ativa das seguradoras e maior produção de provas digitais.
“Boletins eletrônicos, imagens de câmeras, aplicativos de mensagem, rastreamento veicular e registros fotográficos ampliaram muito a documentação dos fatos. Com mais provas disponíveis, cresce também a formalização das disputas”, explica.
Um único acidente pode gerar investigação criminal, ação indenizatória, disputa sobre cobertura securitária, pedido de pensão, ação regressiva da seguradora e indenizações por danos morais e materiais.
Quem paga a conta?
A base da responsabilidade civil continua sendo a mesma: quem causa dano deve repará-lo.
Mas, na prática, definir quem efetivamente responde financeiramente por um acidente nem sempre é simples.
“Em colisões envolvendo múltiplos veículos, por exemplo, não basta identificar quem bateu por último. É preciso entender qual conduta iniciou a cadeia causal”, destaca Ailien.
Em sinistros envolvendo múltiplos participantes, é possível que a autoria seja compartilhada entre motoristas, empresas, donos de veículos, transportadoras e até mesmo concessionárias rodoviárias ou órgãos públicos.
Quando há vítimas múltiplas, o cenário se torna ainda mais complexo. “Cada pessoa pode apresentar danos próprios, desde perda material até incapacidade permanente, despesas médicas e pensionamento.”
Interpretação restritiva de cláusulas excludentes
O seguro passa a ocupar papel central na distribuição econômica dos riscos.
Segundo o advogado, a nova Lei do Seguro (Lei nº 15.040/2024), em vigor desde dezembro de 2025, trouxe mudanças relevantes para o setor.
“O seguro protege o patrimônio do segurado contra os efeitos da responsabilidade civil e também funciona como instrumento de indenização ao terceiro prejudicado, dentro dos limites contratados”, explica.
A legislação também reforçou a interpretação restritiva das cláusulas de exclusão e redefiniu a participação das seguradoras nos processos judiciais. Antes da nova lei, decisões do Superior Tribunal de Justiça admitiam condenação solidária entre seguradora e segurado. Agora, a seguradora responde nos limites da apólice e do contrato, sem solidariedade automática.
O art. 101, parágrafo único, prevê que, quando a ação for proposta exclusivamente contra o segurado, este poderá chamar a seguradora para integrar o processo como litisconsorte, sem responsabilidade solidária. Já o art. 102 permite que o terceiro prejudicado exerça seu direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado, salvo quando este não tiver domicílio no Brasil. Sem cobertura securitária, o peso financeiro do acidente costuma recair diretamente sobre o responsável civil. E, muitas vezes, sobre a própria vítima.
“Existe uma diferença importante entre ganhar uma ação e efetivamente receber a indenização. Se o responsável não possui patrimônio ou renda penhorável, o prejuízo acaba sendo absorvido pela vítima, pela família ou pelo próprio sistema público”, afirma.
A situação ganhou relevância após a revogação do SPVAT, seguro obrigatório que substituiria o antigo DPVAT. Segundo Ailien, isso aumenta a importância dos seguros facultativos de responsabilidade civil no país.
Provas definem o resultado das disputas
Na prática, a qualidade da prova segue como elemento decisivo nas ações envolvendo acidentes de trânsito. “Boletim de ocorrência, perícia, imagens, testemunhas, prontuários médicos e documentos de reparo costumam definir tanto a responsabilidade quanto o valor da indenização”, ressalta.
O especialista avalia que o tratamento dos sinistros tende a ser técnico, impulsionado tanto pela tecnologia quanto pela criação de estruturas como o Cnest.
“O desafio contemporâneo é construir um sistema em que a responsabilidade civil funcione não apenas como mecanismo de reparação, mas também como instrumento de prevenção, organização de riscos e proteção efetiva das vítimas”, conclui.



