Entre documentos e testemunhos: a importância da audiência de instrução nas ações regressivas das seguradoras
Nos seguros de dano, a regra da sub-rogação é simples na teoria: ao pagar a indenização, a seguradora assume o direito de cobrar o prejuízo de quem causou o problema. Com a entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024 (Art. 94), este mecanismo ganhou contornos ainda mais claros no país, garantindo o direito de regresso sem prejuízo de eventuais cobranças complementares que o próprio segurado precise fazer ao causador do dano.
Na prática, porém, reaver esse dinheiro exige muito mais do que apresentar notas fiscais ou o comprovante de PIX da indenização paga. Para a Justiça, demonstrar que o prejuízo existiu é apenas o primeiro passo. O verdadeiro xadrez das ações regressivas está em provar, sem margem para dúvidas, quem realmente deu causa ao acidente e como sua atitude levou àquele resultado.
Essa distinção ganha importância nas ações regressivas decorrentes de acidentes de trânsito. Nesses processos, é comum que a seguradora disponha de documentação capaz de demonstrar a existência do sinistro e a extensão dos danos: boletim de ocorrência, fotografias, orçamentos, notas fiscais, laudos, documentos do veículo, relatórios de regulação e comprovantes de pagamento. Esse conjunto probatório possui evidente relevância. Contudo, a apresentação de provas documentais que atestem o prejuízo não garante que as circunstâncias exatas e o desenrolar dos fatos estejam devidamente elucidados.
É possível, por exemplo, que as fotografias demonstrem com precisão os pontos de impacto dos veículos, mas não indiquem qual deles realizou determinada manobra. O orçamento ou a nota fiscal podem demonstrar o custo da reparação, mas não esclarecer se o acidente ocorreu em razão de uma mudança indevida de faixa, de uma invasão de preferência, de uma frenagem inesperada ou de uma invasão da contramão. O boletim de ocorrência, embora relevante para a reconstrução inicial dos fatos, também pode conter apenas as versões apresentadas pelos envolvidos, sem elementos suficientes para solucionar eventual divergência entre elas.
Surge, então, uma questão, como deve ser solucionada a ação regressiva quando o prejuízo está documentalmente demonstrado, mas permanece controvertida a responsabilidade pelo acidente?
É justamente nesse cenário que a prova oral pode assumir papel decisivo. A audiência de instrução permite que as partes e as testemunhas sejam ouvidas sobre as circunstâncias que antecederam e envolveram o sinistro, possibilitando ao julgador obter informações que muitas vezes não estão registradas nos documentos juntados aos autos, como a posição dos veículos, o sentido de circulação, a realização de determinada manobra, a existência de sinalização, a velocidade aproximada, a ocorrência de frenagem ou a conduta adotada imediatamente antes da colisão são elementos que podem contribuir decisivamente para a reconstrução da dinâmica do acidente.
A importância da audiência, portanto, não decorre de uma presunção de que a prova testemunhal seja superior à documental, mas da necessidade de utilizar o meio probatório mais adequado à natureza da controvérsia. Se a discussão é documental e os elementos já produzidos permitem ao julgador formar convicção segura, a realização de audiência pode ser desnecessária. O próprio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando os elementos documentais são suficientes para solucionar a controvérsia.
O cenário muda quando a controvérsia central é essencialmente fática e a prova oral requerida possui pertinência direta com os fatos que precisam ser esclarecidos. Nessa hipótese, o indeferimento da prova não pode ser justificado apenas pela existência de documentos nos autos. É necessário verificar se esses documentos são, de fato, suficientes para reconstruir a dinâmica do acidente e permitir uma conclusão segura acerca da responsabilidade pelo evento.
Contudo, não se trata de defender que a seguradora ou o terceiro possuam direito automático à realização de audiência em toda demanda regressiva. O juiz, como destinatário da prova, possui competência para avaliar sua necessidade e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil. A questão reside em outra perspectiva: quando a prova requerida é pertinente, possui potencial concreto para esclarecer a controvérsia e o julgamento acaba sendo desfavorável justamente em razão da ausência dessa prova, a supressão da instrução pode configurar cerceamento de defesa.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu essa situação, entendendo que há cerceamento quando a parte requerer oportunamente e de maneira justificada a produção de prova oral ou pericial destinada à comprovação de suas alegações, a prova é indeferida e, posteriormente, o pedido é julgado improcedente por falta de provas. A análise, entretanto, deve ser realizada de acordo com as circunstâncias concretas de cada processo, considerando a pertinência e a efetiva necessidade da prova requerida.
Assim, deve ser observada a correspondência entre a prova necessária e o fato controvertido. Se a controvérsia diz respeito à dinâmica de um acidente e essa dinâmica não pode ser adequadamente reconstruída pelos documentos existentes, a prova oral deixa de ser uma simples faculdade processual e passa a representar importante instrumento para a formação do convencimento judicial.
É justamente nesse momento que a audiência de instrução pode aproximar o processo da realidade dos fatos. O depoimento dos envolvidos e das testemunhas permite confrontar as diferentes versões apresentadas, contextualizar os documentos existentes e esclarecer circunstâncias que não foram captadas no momento do acidente. Não se trata de substituir a prova documental, mas de complementá-la.
É nessa diferença entre a comprovação do dano e a reconstrução de sua causa que reside a importância da audiência de instrução. Quando necessária, ela permite que a prova seja produzida de forma mais ampla, que versões conflitantes sejam confrontadas e que circunstâncias relevantes sejam esclarecidas perante o julgador. A instrução oral, portanto, não representa mero prolongamento do processo, mas constitui etapa essencial para que a decisão seja construída sobre uma compreensão efetiva da dinâmica do sinistro.
Nesse contexto, documentos, testemunhos e demais elementos de prova ganham importância na reconstrução dos fatos. A análise desse conjunto confronta versões divergentes e esclarece as circunstâncias do ocorrido, contribuindo à definição da responsabilidade pelo dano e à compreensão de como e por quem ele foi causado.



